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"Momento da Lei"


Vale Transporte

O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho, e vice-versa.

Foi a Lei n.º 7.418 que instituiu o vale-transporte, porém, ele não era obrigatório. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório a empresa custear o transporte do empregado.

Mas isso é caso seja o desejo do trabalhador, é obrigada a fornecer o benefício pela empresa, mas o trabalhador tem que saber se vale a pena solicitar o vale transporte, pois depende do seu salário-base.

O custo do vale transporte é dividido entre o trabalhador e o empregador. Ou seja, do trabalhador será descontado 6% do seu salário. Por exemplo, se o salário-base do empregado é R$ 1.000,00 será descontado R$ 60,00, assim para esse trabalhador somente vale a pena solicitar o vale transporte se o custo mensal de passagem for superior ao desconto, a não ser no caso do trabalhador querer garantir o benefício, assim se a despesa com o deslocamento do funcionário for inferior a 6% (seis por cento) do salário, o funcionário poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado do pagamento do respectivo salário.

O deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa pode ser feito em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

A legislação não se manifesta sobre a determinação legal de distância para o fornecimento do benefício.

Para ter direito ao vale-transporte, o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza para se deslocar de sua residência para o trabalho.

Caso a empresa forneça por meios próprios o transporte entre residência e local de trabalho, a empresa não é obrigada a fornecer o vale-transporte. Se este transporte não cobrir integralmente todo o trajeto, o empregador deverá fornecer o vale-transporte para o restante da viagem.

O empregador não deve fornecer o vale-transporte em dinheiro, segundo estabeleceu o 5º do Decreto n 95.247/87. O pagamento só poderá ser feito em dinheiro caso haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas Operadoras. Um exemplo disso na nossa região é o uso das VANs regularizadas como transporte, onde não aceitam o vale transporte, estas devem ser pagas em dinheiro, esse transporte alternativo sem uso do vale transporte não é valido para o MTE.

e ainda:

Caso o funcionário utilize o dinheiro concedido para transporte de forma indevida, é considerada falta grave, passível de dispensa por justa causa.

Se o trabalhador não utiliza o meio de transporte coletivo urbano, não poderá solicitar o benefício.

De acordo com o entendimento do judiciário, a empresa que deixa de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a faltas.

O trabalhador que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte poderá ser demitido por justa causa.

Já o funcionário que não comparecer ao serviço por motivo particular, de atestado médico, férias e licença maternidade, interrupção do contrato de trabalho, também não tem direito ao auxílio referente aos dias que não trabalhar.

Uma ótima opção para para quem usa transporte próprio é dividir as despesas com os colegas de trabalho, assim é possível reduzir os custos e utilizar um transporte confortável para todos, consulte com seus colegas de trabalho para dividir as despesas do transporte, marque pontos para encontrar-se e ganhe tempo e dinheiro com transporte amigo.

Fontes:

https://www.epdonline.com.br/noticias/direito-do-trabalho-como-funciona-o-vale-transporte/1892

https://novasregras.com/novas-regras-vale-transporte.htm


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